quarta-feira, 23 de novembro de 2011
quinta-feira, 3 de novembro de 2011
terça-feira, 1 de novembro de 2011
RESOLUÇÃO SOBRE ANÁLISES CLÍNICAS
RESOLUÇÃO Nº 012, DE 19/07/93
“Dispõe sobre a regulamentação para a concessão de Termo de Responsabilidade Técnica em Análises Clínicas e dá outras providências”.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684/79, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017/82, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438/83, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe conferem os Artigos 2º e 10, e inciso II da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, Artigo 3º e inciso III do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 e Art. 2º, do Regimento Interno do CFB e;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal e a Decisão Normativa CFB nº 01/87;
CONSIDERANDO a necessidade de que seja regulamentada a Concessão de Termo de Responsabilidade Técnica para Biólogos, em análises clínicas, na forma do currículo efetivamente realizado;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Biologia, reunido em 19 de julho de 1993, é que,
RESOLVE:
Art. 1º - Observado o currículo efetivamente realizado, o Biólogo legalmente habilitado, poderá solicitar aos Conselhos Regionais de Biologia, o TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM ANÁLISES CLÍNICAS , em laboratórios de Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado, desde que constem em seu Histórico Escolar do Curso de Graduação em História Natural , Ciências Biológicas, com habilitação em Biologia e/ou pós-graduação, analisados os conteúdos programáticos, as seguintes matérias:
I - ANATOMIA HUMANA
II - BIOFÍSICA
III - BIOQUÍMICA
IV - CITOLOGIA
V - FISIOLOGIA HUMANA
VI - HISTOLOGIA
VII - IMUNOLOGIA
VIII - MICROBIOLOGIA
IX – PARASITOLOGIA
Art. 2º - Será exigido, como experiência Profissional, estágio supervisionado em laboratório de Análises Clínicas, com duração mínima de 06 (seis) meses e/ou 360 horas.
Parágrafo Único - Poderá ser considerada como experiência profissional, o exercício efetivo, em Análises Clínicas , por um prazo não inferior a 02 (dois) anos.
Art. 3º - A solicitação de TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA, deverá ser vinculada à pessoa jurídica na qual o Biólogo exercerá suas atividades, verificando-se as condições necessárias de funcionamento, observada a legislação da Secretaria de Estado de Saúde da Jurisdição dos CRBs.
Art. 4º - Será facultado aos CRBs exigir qualquer documento que entendam válido à comprovação da experiência profissional.
Art. 5º - A concessão de TERMO DE REPONSABILIDADE TÉCNICA implicará na expedição de certidão devendo ser recolhido à Tesouraria dos CRBs, o valor determinado em Resolução específica deste Conselho Federal.
Art. 6º - O TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA expedido pelos CRBs deverá ser renovado anualmente.
Art. 7º - Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados pelo CRB-5ª Região, realizados nos termos da Portaria nº 001 de 20 de julho de 1992, do Conselho Regional de Biologia da 5ª Região, publicado no Diário Oficial de Pernambuco de 29/07/92.
Art. 8º - Torna nula a Portaria nº 001 de 20 de julho de 1992, publicada pelo CRB-5ª Região.
Art. 9º - Revoga a Resolução CFB nº 09 de 24 de julho de 1992 assim como as demais disposições em contrário.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife/PE, 19 de julho de 1993.
JORGE PEREIRA FERREIRA DA SILVA MANOEL BORGES DE CASTRO
Presidente Secretário
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